A NOVA LEI

A Lei N.º 14.300, assinada em 6 de janeiro de 2022, resultante de um Projeto de Lei 5819/19 aprovado na Câmara dos Deputados e do Senado em dezembro de 2021, instituiu o Marco Legal da Geração Distribuída.

Essa lei da energia solar estabelece um novo regramento da micro geração e mini geração distribuída de energia, modalidade que permite que os consumidores produzam a própria energia elétrica e obtenham economia na conta de luz, por meio de um sistema de compensação de créditos com a concessionária distribuidora.

COMO ERA A GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DA ENERGIA SOLAR

Antes da sanção da Lei N.º 14.300/2022, a energia solar era regulamentada por uma Resolução Normativa criada pela Agência Nacional de Energia  Elétrica – ANEEL de n.º 482 de 2012.

Essa Resolução Normativa n.º 482 organizou a existência da Geração Distribuída-GD, que foi posteriormente aperfeiçoada pela Resolução Normativa n.º 687 de 2015, que definia a potência máxima de geração de 75 kW para micro geração e 5 MW para mini geração.

A REN n.º 482, permitia que toda a energia produzida e que não fosse utilizada, ou seja, a quantidade excedente pudesse ser injetada na rede distribuidora, sendo posteriormente revertida para o consumidor na sua integralidade, compensado em sua conta de luz, num sistema de 1 para 1, conhecido como paridade tarifária.

A REVISÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 482

Em outubro de 2019 a ANEEL propôs alterar este sistema de compensação de paridade tarifária, deixando o consumidor com apenas um percentual de seu excedente (de 1 para 0,75 ou 1 para 0,5, por exemplo), o que traria prejuízos inviabilizando o setor da energia solar.

Assim, o setor da energia solar optou pela elaboração de um projeto para regulamentar a geração distribuída, garantindo uma segurança jurídica, impedindo que medidas abruptas fossem instituídas sem respaldo pela legislação, trazendo prejuízos ao setor.

Para solucionar o impasse criado e a instabilidade do setor, foi elaborado um Projeto de Lei 5829/19, de autoria do deputado Silas Câmara (Republicanos-AM), propondo um marco legal da micro e mini geração distribuída.

Após várias alterações e tramitações, em dezembro de 2021, o Projeto de Lei 5829/19, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e no Senado, dando origem à Lei 14.300.

O QUE MUDA COM O MARCO LEGAL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA

As principais mudanças que a Lei N.º 14.300/2022 trouxe para o mercado da Geração Distribuída-GD, são referentes ao sistema de compensação de créditos, regras tarifárias que irão regulamentar os custos e os benefícios da energia elétrica, em duas etapas:

  • A primeira, refere-se na publicação das diretrizes do cálculo, considerando cinco aspectos (transmissão, distribuição, geração, perdas e sinal locacional), que deverá ser realizado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE); 
  • A segunda, é a realização da própria conta, que será administrada pela ANEEL.

AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

A Lei N.º 14.300/2022, que estabeleceu o Marco Legal da Geração Distribuída, definiu as etapas para a transição para iniciar a cobrança de tarifas para o uso de distribuição por parte de micro e mini geradores.

Conforme a nova lei, os sistemas já existentes ou que protocolaram a solicitação de acesso até 12 meses após a publicação do decreto, permanecerão com a mesma paridade até 31 de dezembro de 2045, ou seja, esta situação é definida como “direito adquirido”.

Com relação aos projetos protocolados entre janeiro e julho de 2023, terão direito a uma transição até 31 de dezembro de 2030, já para as unidades consumidoras protocoladas após 18 meses da aprovação da Lei, a transição termina em 31 de dezembro de 2028.

Desse modo, as regras definitivas começarão a ser válidas em janeiro de 2029 para consumidores que protocolarem a sua solicitação de acesso após julho de 2023.

Para os consumidores que protocolaram seu acesso entre janeiro e julho de 2023, o início da tarifação ocorrerá em 1º de janeiro de 2031 e os consumidores com direito adquirido, somente em 1º de janeiro de 2046.

AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Conforme mencionamos, os sistemas de micro e mini geração distribuídas existentes ou protocoladas até doze meses da publicação da Lei, não estão sujeitas à aplicação das novas regras até 31 de dezembro de 2045, pois está garantido pelo Marco Legal.

Mas existem situações onde os consumidores poderão perder estes direitos:

  • Perda do direito adquirido: encerramento do contrato da Unidade Consumidora. Quando um imóvel com um sistema fotovoltaico instalado é vendido e o proprietário antigo solicita o desligamento da unidade; o novo comprador terá que solicitar uma nova homologação a Unidade Consumidora (UC) e o direito adquirido é perdido. Para manter este direito adquirido é preciso mantê-la ativa e fazer a transferência para o novo proprietário;
  • Aumento da potência instalada: suponhamos que o proprietário do imóvel,  necessite ampliar a sua potência. Na hipótese de sua residência ter um sistema de 10kW e necessite alterá-lo para 15kW, o acréscimo de 5 kW adicionais entrarão na nova regra, mantendo os 10kW originais como direito adquirido;
  • Irregularidades no sistema de medição (em relação ao consumidor): isto diz respeito às ligações elétricas irregulares (gato) ou aumentar a potência do sistema sem prévia comunicação à concessionária de distribuição.

AS DEMAIS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 14.300

Além das alterações na valoração dos créditos de energia, houve modificações técnicas na modalidade de micro e mini geradores:

  • Alteração na potência dos empreendimentos: até 6 de janeiro de 2023, serão classificados como minigeração distribuída sistemas entre 75 kW e 5 MW. Após esta data, o limite será de até 3 MW, mesmo que a instalação possua sistema de armazenamento;
  • Utilização dos créditos: a nova lei permite realocar os créditos excedentes para outras unidades consumidoras do mesmo titular na mesma área de concessão, com o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar este procedimento;
  • Unificação de titularidade: autorização de participantes de consórcio, cooperativas, condomínios voluntários e prédios possam transferir a titularidade das contas de energia elétrica para o consumidor-gerador. Permite que a geração compartilhada seja enquadrada como autoconsumo remoto e evita que o projeto pague ICMS na eletricidade. Também facilita a transferência de crédito entre os consumidores participantes.

A TAXAÇÃO DA ENERGIA SOLAR

No início da revisão da Resolução Normativa n.º 482, houve um forte impacto do setor da energia solar com o fim da paridade tarifária.

Para muitos a aprovação da Lei N.º 14.300/2022, com as mudanças promovidas no sistema de compensação, ocorreu a taxação da energia solar.

Mas, na verdade, o que o marco legal promoveu foi o estabelecimento de compensações pelo uso da infraestrutura da rede elétrica.

É necessário entender que à medida que o segmento cresce, é preciso reduzir gradativamente os incentivos, pois a nova regra considera os benefícios que a geração distribuída causa ao sistema, como a redução da demanda de consumo.

A nossa grade energética possui muitos entraves, que incluem encargos, empréstimos, o aumento de incidências de secas que afetam as hidrelétricas e o aumento das usinas térmicas, mais caras e poluentes, que acabam culminando no aumento das tarifas de energia.

Estas questões serão dificilmente revertidas a curto prazo, mas a inclusão da energia solar, combinado com a redução de custos com a tecnologia fotovoltaica, torna o investimento na Geração Distribuída-GD, extremamente vantajoso, mesmo com as novas regras em vigor.

A tecnologia fotovoltaica é sem dúvida, a energia que irá movimentar o nosso futuro, não só por suas atribuições, uma energia limpa, renovável e inesgotável, que preserva o meio ambiente.

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